AÇÃO SOBRE A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DOS ADICIONAIS DE QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE

04/09/2020

Tomando conhecimento que o ATO NORMATIVO Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020, cuido de assunto inerente ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo, cuja iniciativa legislativa é reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, consoante disposto no art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual ,  agredindo, inclusive, o princípio da separação de poderes inscrito no art. 5º da CESP.

Bem como o referido Ato Normativo trouxe efeitos negativos, retirada de direitos de nossos associados, servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, alterando verdadeiramente o REGIME JURÍDICO, ou seja, modificando a estrutura da carreira dos servidores tais como:  licença-prêmio, quinquênios e sexta-parte, direitos regulamentos por Legislação Estadual, especificamente nos artigos 128, 129 da CESP e artigos 76 e seguintes da Lei 10261/1968.

Ainda, diante da flagrante ilegalidade do Ato, o Departamento Jurídico ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em benefício de todos associados, cujos pedidos, em síntese, requerem a conexão com ações semelhantes ajuizadas por demais Associações de classe em benefício de seus associados para suspender os efeitos do Ato Normativo e para restauração dos efeitos dos artigos 128, 129 da CESP e artigos 76 e seguintes da Lei 10261/968. 

Os autos encontram-se em andamento perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo onde foi determinado e publicado no Processo 1040371-29.2020.8.26.0053 – Ação Civil Pública Cível – Assistência jurídica, educacional, social e religiosa – Associação Paulista dos Técnicos Judiciários – Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada por APATEJ – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, distribuída por dependência à Ação Civil Pública nº 1034474-20.2020.8.26.0053, e com pedido liminar para continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria, qual seja, artigos 128 e 129 da CE/SP e artigos 76 e ss. da Lei nº 10.261/68, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua Implementação/pagamento em holerite.

1.Proceda a serventia à retirada do sigilo nos autos, pois injustificado.

2.Intime-se o Ministério Público e Fazenda do Estado para que se manifestem em 72 horas acerca da Liminar.

Advogada GONÇALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)