Esclarecimentos sobre os descontos previdenciários do Decreto 65.021/2020

16/11/2020

 

Após décadas de contribuição e dedicação ao serviço público, mais uma vez, servidores são atacados e penalizados pelo Estado que ajudaram a construir.

A REALIDADE EM SÃO PAULO hoje é a seguinte (REFORMA PREVIDENCIÁRIA):

Iniciou os descontos PREVIDENCIÁRIOS em julho de 2020, que coincide com as REFORMAS PREVIDÊNCIÁRIAS implementadas primeiro pelo GOVERNO FEDERAL,  copiada pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O artigo 126, parágrafo 18 da Constituição do Estado fixa que haverá desconto previdenciário do aposentado, somente do que exceder o valor do Teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social);

06/03/2020 veio a LC 1354/2020 (Lei Complementar) –  fixando que ocorrerá  alíquota  sobre os BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDODES APOSENTADOS E PENSIONISTAS,  sempre que supere 01 SALÁRIO MÍNIMO;

09/06/2020 – Como se não bastasse,  veio o  DECRETO 65021/2020 que criou a INCIDÊNCIA DE ALIQUOTA  PREVIDÊNCIARIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sempre que supere 01 SALÁRIO MÍNIMO, segundo o DECRETO, acresce: para compensar DEFICIT ATUARIAL DOS SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.

A APATEJ participa, junto com várias ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (do Judiciário, professores, etc),  do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO   2154747-73.2020.8.26.0000, em trâmite no TJ-SP, onde alegamos  que a REFORMA trouxe prejuízos materiais aos aposentados e que  o instrumento legislativo ofende o artigo 126 da CESP – ofende o  PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, caracteriza  ABUSO DO PODER REGULAMENTAR e ofende DEVER DE INFORMAÇÃO.

A ação ainda está no início, aguardando o ESTADO DE SP e O PODER LEGISLATIVO ESTADUAL prestarem suas INFORMAÇÕES.

Por tratar de AÇÃO COLETIVA, em sendo procedente beneficiará todos os sócios, não havendo necessidade de ação individual, o que evita inclusive risco de CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIAS.

Atenciosamente;

Diretoria Executiva

Atualizado em 30/04/2021