Judiciário ainda estuda sanções a servidores que se recusam a tomar vacina

30/08/2021

Do Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no ano passado que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

Portanto, se é cabível adotar sanções ao trabalhador ou a um estudante não vacinado, por exemplo, uma vez que estaria colocando em risco a saúde dos demais, seria um dever do empregador o afastamento daquele indivíduo para preservar o ambiente de trabalho, para cumprir seu dever constitucional (artigo 7º, inciso XXII).

Tal questionamento também surgiu no âmbito da administração pública. A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, editou decreto que tornou obrigatória a vacinação contra Covid-19 para os servidores e funcionários públicos municipais, podendo a recusa resultar em punições.

Para verificar se o tema está sendo discutido ou se já existe regulamentação em alguma esfera do Poder Judiciário, a ConJur entrou em contato com tribunais de justiça de todo o país.

Além das posições dos tribunais, a Conjur conversou com especialistas para entender como seria possível, no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas para punir servidores que não se vacinarem.

Para saber o que responderam os Tribunais de Justiça de todo o país e os especialistas clique AQUI.