Prévia do Parecer rejeita 20 emendas ao Projeto 752/2021

13/12/2021

Está circulando na internet uma prévia do Parecer que analisa o Projeto de Lei 752/2021. O documento, atribuído ao deputado Marcos Zerbini (PSDB), relator do Projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), rejeita todas as 20 emendas propostas pelos deputados da Casa.

O parecer ainda não foi votado na CCJR. Nesta segunda-feira, 13, Membros do Colégio de Líderes da Alesp se reúnem com representantes dos servidores.

O parecer ainda não foi votado na CCJ da ALESP – Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Veja o documento na íntegra:

PARECER Nº                          , DE 2021

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 752, DE 2021.

De autoria do Egrégio Tribunal de Justiça, o projeto em epígrafe pretende alterar as Leis nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (Lei de Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro), e nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 (Lei da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), e dá providências correlatas.

Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em pauta por cinco sessões ordinárias, de 9 a 16/11/2021, tendo recebido 20 (vinte) emendas dos nobres deputados desta Casa de Leis.

Decorrido o prazo de pauta, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e de mérito, conforme previsto no item 3, § 1º do artigo 31 do Regimento Interno.

DO PROJETO

Assim, verificamos que sob o ponto de vista constitucional a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência privativa do Tribunal de Justiça, a teor do que preceituam os artigos 19, 21, inciso III, 24, § 4º, e 70 da Constituição do Estado de São Paulo, estando de acordo, ainda, com a previsão do artigo 146, inciso V, do Regimento Interno.

Conforme Exposição de Motivos, as custas judiciais são taxas pagas por quem aciona a Justiça, em geral, quando se ajuíza uma ação e não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, e, em outros momentos específicos, como quando se recorre de uma decisão intermediária.

A necessidade de se atualizar os valores cobrados na arrecadação do tributo taxa judiciária no Estado de São Paulo se justifica pela visível disparidade dos valores praticados em outras unidades federativas quando comparadas a São Paulo, pela falta de barreiras à litigância abusiva e pela própria sustentabilidade dos serviços judiciários.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, regulamenta a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e é alvo de melhorias pelo presente projeto.

A proposta visa, fundamentalmente, a estabelecer previsão legal para a cobrança de taxa judiciária condizente com os serviços prestados de fato na atividade jurisdicional e que, atualmente, não são contemplados; além de regras para a incidência de custas em instrumentos recursais; majorar a taxa judiciária para a interposição do recurso de agravo de instrumento e alíquota de custas iniciais; e, por fim, a concentração do recolhimento das custas da execução no início da fase de execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença.

Diante desse teor, resta evidente que o projeto propõe meios para atingir os objetivos aos quais se propõe, isto é, o custeio do serviço público forense prestado, a contenção do abuso da judicialização e o favorecimento do uso racional da máquina judiciária, sem criar qualquer empecilho ao acesso à Justiça.

Assim, sob os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, bem como quanto ao mérito, não vislumbramos óbices à aprovação do projeto.

DAS EMENDAS

No curso do processo legislativo, a propositura recebeu 20 (vinte) emendas dos nobres deputados desta Casa, que passamos a sintetizar.

Inicialmente, destacamos que a emenda de nº 18, apresentada pela deputada Professora Bebel, foi retirada de tramitação, a pedido da autora.

A emenda de nº 1 pretende alterar a redação dos incisos VIII e XI do artigo 2º, impedindo a fixação de custos. Embora valorada a intenção da emenda apresentada, verificamos que ela objetiva combater justamente a razão do projeto como um todo, ou seja, o custeio do serviço jurisdicional prestado. Assim, respeitosamente, somos contrários à aprovação da emenda de nº 1.

A emenda de nº 2 intenciona suprimir o artigo 3º da propositura, aponta a nobre autora erro material na redação, contudo, razão não lhe assiste. Os incisos trazem novas previsões de custeio de serviços já prestados pela serventia e não estão expressamente previstos na norma vigente. Desta forma, somos contrários à aprovação da emenda de nº 2.

Já as emendas de nº 3 e 20 pretendem suprimir o artigo 4º no todo, e o inciso I do artigo 4º, respectivamente. Contudo, pelos motivos já apresentados, tais dispositivos são importantes para o custeio do serviço forense. Portanto, somos contrários à aprovação das emendas de nº 3 e 20.

As emendas de nº 4, 11 e 17, de conteúdos semelhantes, buscam a supressão de artigos da propositura, dentre eles, a supressão do artigo 5º. A emenda nº 11 objetiva suprimir o inciso IV do artigo 5º. Aduzem os proponentes que a majoração da taxa em apreço impediria o acesso de credores à justiça. Contudo, como podemos observar da justificativa do projeto, tal dispositivo busca sanar incongruências no valor do preparo recursal de modo a compatibilizá-los com os serviços prestados, além de tornar mais célere e fluido o pagamento de taxa ao final das ações e custas remanescentes, tarefa essencial para o funcionamento da Justiça. Sendo assim, manifestamo-nos contrariamente às emendas de nº 4, 11 e 17.

O artigo 6º foi alvo das emendas de nº 5, 7, 8, 10, 12, 14 e 15, que propõem a sua supressão, com a justificativa, em suma, de que representaria um obstáculo ao acesso à justiça. No entanto, da leitura da justificativa que acompanha o projeto podemos observar que a alteração ventilada pelo artigo 6º busca a melhor adequação da destinação da taxa judiciária arrecadada bem como do custo das diligências dos Oficiais de Justiça, sem com isso comprometer o acesso à justiça pelos mais vulneráveis. Dessa forma, somos contrários às emendas de nº 5, 7, 8, 10, 12, 14 e 15.

Já as emendas de nº 9, 13 e 16 almejam a supressão do artigo 7º da propositura, na intenção de que uma parcela do recolhimento de emolumentos notariais não sejam destinada para o custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, relativas às Fazendas Públicas. Com o devido respeito, entendemos que as emendas não merecem ser acolhidas, tendo em vista que a própria Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, continuará a contemplar a arrecadação da taxa judiciária com o objetivo, dentre outros, de custear as diligências dos Oficiais de Justiça, prestadas na tramitação das ações. Logo, somos contrários às emendas de nº 9, 13 e 16.

A emenda de nº 6 pretende suprimir o artigo 8º da proposta, o qual versa sobre os princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, que devem ser observados com a finalidade de preservar a segurança jurídica em relação à tributação.  Assim, somos contrários à emenda de nº 6.

Já a emenda nº 19 propõe que o Tribunal de Justiça divulgue no Portal da Transparência, de forma discriminada, valores pagos a título de remuneração, auxílios, indenizações e ajudas de custo. Ocorre que, no Portal da Transparência, o Tribunal de Justiça já atende o disposto na Resolução nº 215, de 16/12/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, disponíveis nos links https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Transparencia/ResCNJ102?anx=5, https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Transparencia/ContasPublicas_ExecucaoOrcamentariaFinanceira_Default . Portanto, somos contrários à emenda nº 19.

Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 752, de 2021 e contrários às emendas de nº 01 a 17, 19 e 20.

Sala das Comissões, em

Deputado Marcos Zerbini

Relator