TJ-SP suspende liminar que previa vacinação imediata dos oficiais de Justiça

16/04/2021

Do Conjur

O Brasil não possui um número suficiente de vacinas para a imunização da população contra a Covid-19 e, por isso, a antecipação da vacinação de determinados grupos poderá causar prejuízos a outras categorias por conta do tempo a mais que deverão aguardar.

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu liminar de primeiro grau que determinava ao Estado de São Paulo e ao município de Jales a vacinação imediata de oficiais de Justiça.

Segundo o presidente, a decisão causava risco de desorganização no cronograma de vacinação estadual “na medida em que, indevidamente, determina que sejam imunizados grupos ou pessoas que, pelo menos por enquanto, não estão inseridos no Programa Nacional de Imunização ou no Programa Estadual de Imunização”.

Para ele, a liminar também poderia comprometer a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19. Pinheiro Franco também citou o artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92, referente à grave lesão à saúde pública.

“Os oficiais de Justiça que merecem, repito, respeito e consideração, recebem do Tribunal de Justiça equipamentos adequados e cumprem, no momento, por deliberação do senhor corregedor-geral da Justiça, exclusivamente mandados de urgência, o que reduz sensivelmente o risco”, completou.

Ainda segundo o presidente, exatamente por desconhecer todos os detalhes do programa de imunização, não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas na pandemia, “sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e o princípio constitucional da reserva de administração, que veda a ingerência do Legislativo e Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo”.

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