Tribunal adota novos procedimentos para cômputo de faltas de servidores

18/04/2023


Por meio do COMUNICADO SGP Nº 26/2023 o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) divulgou novos procedimentos para o cômputo de faltas do servidores.

Segundo o TJ-SP, para a contagem da inassiduidade do servidor serão consideradas as ausências ao serviço sem causa justificável por mais de 15 dias consecutivos ou por mais de 20 dias úteis intercalados, no decorrer de 1 ano;

Ainda, para a configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta.

Veja o COMUNICADO SGP Nº 26/2023 na íntegra:

COMUNICADO SGP Nº 26/2023 

Assunto: INASSIDUIDADE

Tendo em vista as alterações implementadas na Lei 1.361/2021, mais especificamente os dispositivos previstos nos artigos 24 e 25, que reduziram o limite de interrupções para apuração do ilícito administrativo de inassiduidade praticado pelos servidores, a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP COMUNICA a todos(as) os (as) dirigentes e servidores(as) das Unidades Administrativas e Judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, os novos procedimentos que estão sendo adotados:

1) Para a contagem da inassiduidade serão consideradas as ausências ao serviço sem causa justificável – “Faltas Injustificadas”, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, no decorrer de 1(um) ano;

2) Para a configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

3) O levantamento das faltas injustificadas registradas nos exercícios de 2021 e 2022, excepcionalmente, foi considerado no período de 01/11/2021 a 31/12/2022, considerando o intervalo de 1 ano a contar da 1ª falta;

4) A partir do exercício de 2023, para a contagem anual das faltas injustificadas (sejam elas consecutivas ou interpoladas) será considerado o ano calendário, unificando o período de análise de inassiduidade de todos os servidores, sem prejuízo de serem consideradas as faltas registradas nos 12 meses imediatamente anteriores;

5) O período do recesso de final de ano (20/12 a 06/01) será desconsiderado da contagem de faltas (consecutivas);

6) No ano de ingresso dos servidores, a contagem das faltas observará o período entre a data de início de exercício até 19/12 do respectivo ano, sem prejuízo de, no ano subsequente, serem consideradas as faltas registradas nos 12 meses imediatamente anteriores;

7) Considerando os termos do artigo 308 da LC 10261/68 com redação dada pela LC 1361/21 e as competências para abertura de Procedimento Administrativo, conforme previsto nos artigos 1º e 5º do Provimento CSM nº 2460/2017, as comunicações de falta disciplinar por inassiduidade serão encaminhadas pela SGP diretamente às unidades de lotação dos servidores, para ciência aos Juízes Corregedores Permanentes ou Corregedores de Departamentos, Juízes Diretores de Fórum da Capital e de Região Administrativa Judiciária ou Juízes Corregedores das Secretarias do Tribunal, que são os Assessores da Vice Presidência, com cópia à Corregedoria ou C.P.P (Comissão Processante Permanente).

Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas por e-mail para sgp.frequencia@tjsp.jus.br

SOBRE AS FALTAS INJUSTIFICADAS – CONTAGEM DE INASSIDUIDADE

 

A REFORMA ADMINISTRATIVA, aprovada com a publicação da Lei Complementar 1361 de 21 de outubro de 2021, alterou de forma significativa vários direitos previstos na Lei Complementar 10.261/1968, devendo os servidores ficarem cautelosos quanto ao que passou a dispor sobre FALTAS INJUSTIFICADAS que leva a contagem para caracterizar INASSIDUIDADE, por consequência, ABANDONO DO CARGO.

A Lei Complementar 1361/2021 alterou o artigo 256, V, da Lei Complementar 10.261/1968, dando nova redação ao § 1º, passou a considerar inassiduidade a ausência ao serviço, SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante o período de 1 (um) ano.

Na contagem será computado sábados, domingos e feriados e os pontos facultativos, desde que subsequentes à primeira falta.

Os servidores devem ficar atentos aos efeitos desta mudança. Antes o dispositivo falava em 45 dias de faltas injustificadas interpoladas e 30 consecutivas.  A alteração foi grande e de forma negativa para o servidor.

O Comunicado SGP 26/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, disponibilizado no dia 18 de abril de 2023 regulamenta o dispositivo.